Recentemente, o Plenário do STF formou maioria para considerar incompatível com a Constituição o dispositivo legal que concede direito à prisão especial, enquanto a constrição for provisória, para o detentor de diploma de ensino superior, entendendo-o como afronta ao princípio da isonomia.
Frise-se que o dispositivo existe desde o início da vigência do Código de Processo Penal, em 1941, e a Carta Magna, por sua vez, data de 1988. Contudo, apenas em 2023, o STF debruçou-se sobre o tema.
O direito à prisão especial tem por fundamento principal a segurança do preso possuidor de uma condição específica que possa vir a despertar ódio nos demais internos, como no caso das autoridades públicas. Não é difícil imaginar que aqueles em situação de prisão, sobretudo com as condições que o nosso sistema oferece, revoltem-se contra os governantes e representantes do Estado, como governadores, prefeitos, deputados, vereadores, magistrados etc. Nesse sentido, manter essas autoridades no mesmo ambiente que os demais internos poderia gerar riscos à saúde e à integridade física delas e até mesmo dos demais presos e carcereiros.
Ocorre que o mesmo dispositivo que concede esse direito a tais autoridades, art. 295 do CPP, também o prevê para os portadores de diplomas de ensino superior. Qual o fundamento dessa previsão? Para Basileu Garcia, por exemplo, a justificativa está no fato de que, por conta de suas contribuições à sociedade e pelo nível educacional, determinados cidadãos não deveriam compartilhar o mesmo espaço que os demais presos, durante a prisão provisória. Nesse contexto, o STF sustenta a existência de um pensamento elitista por trás desse entendimento e uma discriminação contra aqueles que não possuem diplomas de nível superior, desrespeitando o princípio isonômico.
Destaque-se que a legislação nacional já prevê a lógica separação entre presos, em razão da natureza do delito, do sexo e da idade do detento e da natureza da prisão (cautelar e definitiva), como ocorre em boa parte do mundo. Por outro lado, não há notícia de outro país que também conceda direito à prisão especial com base no nível de escolaridade do investigado ou acusado em processo penal. Trata-se de invenção brasileira, que, nos termos da decisão entelada, está em vias de ser extinta.
Esclareça-se, por fim, que as autoridades elencadas no art. 295 do CPP, por sua vez, seguem com o direito intacto, assim como os “ministros de confissão religiosa”.
Leonardo Lemos de Assis
OAB/AM 6.497