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Planejamento Sucessório em Linhas Gerais

Muito se fala sobre planejamento sucessório e como um bom planejamento pode economizar tempo e dinheiro dos herdeiros. É verdade, mas o bom planejamento leva em consideração variáveis diversas, não existindo uma fórmula equacional pré-estabelecida e que possa funcionar em todos os casos. Antes, é necessário entender a demanda e vontade do cliente, a sua configuração familiar, a realidade, extensão e estado do seu patrimônio e, até mesmo, os beneficiários do planejamento.


Isso porque são várias as ferramentas e institutos jurídicos que podem ser utilizados para organizar e efetivar a transferência do patrimônio aos herdeiros, bem como existem limitações legais e diferentes hipóteses de incidência de impostos, com cargas tributárias por vezes distintas.
O presente artigo não se propõe a exaurir a matéria porque, além de muito vasta, é muito peculiar de cada caso concreto que se apresente, como já dito. Mas se pretende aclarar em linhas gerais algumas das ferramentas que podem ser utilizadas no processo de planejamento e alguns fatores dos quais não se pode olvidar. Vamos a elas.

Testamento: o testamento é o ato através do qual a pessoa faz disposições para além da morte, podendo ter conteúdo patrimonial ou não. A autonomia da vontade do testador é respeitada no pós-morte e o testamento é a prova desse ato declaratório de última vontade. Em regra, pode o testador dispor do seu patrimônio da forma como lhe convir, sofrendo, no entanto, uma limitação legal mais importante: se o testador tiver um ou mais herdeiros necessários, deverá respeitar a legítima (que se explica abaixo). O testamento pode ser feito perante um cartório de tabelionato de notas, que é mais comum.


Legítima: a legítima representa metade dos bens da herança que necessariamente pertencerão aos herdeiros necessários. Assim, por expressa proibição legal, o testador não pode dispor de mais de 50% do seu patrimônio em testamento caso ele possua herdeiros necessários. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.


Doação: uma das hipóteses possíveis é a doação do patrimônio em vida. No caso, opta-se por doar diretamente aos seus herdeiros ou outros beneficiários o patrimônio. No entanto, a doação também possui a limitação da legítima, de modo que o doador não poderá doar mais da metade de seu patrimônio se possuir herdeiros necessários, sob pena de tornar a doação inoficiosa. É importante ter em mente que a doação a herdeiro importa em adiantamento de herança e, caso se pretenda distribuir de forma desigual o patrimônio entre os herdeiros, tal condição deverá ser calculada para evitar a violação à legítima. Por fim, também é possível estabelecer um usufruto em favor doador, para que ele utilize e explore economicamente o bem enquanto vivo for, mesmo após a doação.


Seguro de vida: a seguro de vida é uma ferramenta interessante para compor um bom planejamento sucessório. Isso porque no seguro de vida de acidentes pessoais ou para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado e não se considera herança para todos os fins de direito. Ou seja, é possível que se indique um ou mais beneficiários da indenização securitária (seja herdeiro ou não) que receberá a quantia independentemente do inventário ou da existência de outros herdeiros necessários, em livre disposição do segurado.


Holding familiar: digamos que a ferramenta mais “pop” do momento para o planejamento sucessório seja a holding familiar. Advinda do verbo inglês to hold (segurar), a empresa holding já é uma antiga conhecida das operações societárias empresariais e, nos últimos tempos, tem sido empregada no esteio familiar para administrar patrimônio da família e regular a transmissão da herança. Simploriamente, pode-se explicar o funcionamento da holding da seguinte forma: uma pessoa jurídica é criada e os bens e direitos que formam o patrimônio de uma família são para ela transferidas, cabendo a cada familiar um número específico de quotas da empresa (conforme seja o planejamento e vontade da família). Com o falecimento dos sócios, há uma simplificação do processo de inventário porque o conjunto de bens não fará parte do acervo hereditário (já que nesse momento é de propriedade/titularidade da holding), sendo objeto do inventário tão somente as quotas da empresa.

Tal simplificação poderá representar, na prática, uma economia de trâmites burocráticos, de tributação e dos emolumentos cartorários. Além disso, se há recebimentos de aluguéis, por exemplo, poderá incidir tributação de imposto de renda menor do que aquele comparado à pessoa física. Embora haja potencial economia em relação a um inventário tradicional, há custos iniciais para abertura e transferência dos bens à empresa, assim como para manutenção burocrática da empresa.

Tributação e outros custos: Além de conciliar a vontade do proprietário do patrimônio em relação a sua destinação, em relação à sua configuração familiar, em relação à segurança jurídica das transações, o bom planejamento sucessório deve se preocupar com os custos da tributação, dos emolumentos cartórios e outros, a fim de entregar ao cliente a estratégia mais eficiente. Nesse ponto, os custos mais evidentes são: i) ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) que é devido tanto no recebimento da herança ou no recebimento do bem doado, em uma alíquota variável a cada Estado (de 2% a 8%) sobre o valor desses bens; ii) ITBI (Imposto de transmissão de bens imóveis) na hipótese de ser necessária alguma operação de venda e compra de bens imóveis; iii) emolumentos do cartório de tabelionato de notas (onde se farão as escrituras – de doação, de inventário e partilha, de testamento etc.) e emolumentos do cartório de registro de imóveis (onde serão registradas as escrituras e demais operações que transferem a propriedade dos bens imóveis); iv) criação e manutenção de empresa; v) valor da contratação de seguro de vida; etc.


Evidente que existem outras operações ou custos que devem ser prospectados no decorrer de um planejamento sucessório e cada planejamento deve ser personalizado e amoldado à realidade de cada cliente. Como se disse, o intuito não é exaurir a matéria, mas tão somente dar, em linhas gerais, um panorama das possibilidades e da importância do planejamento sucessório: economiza-se burocracia, tempo, dinheiro e busca atender na maior medida a vontade do dono do patrimônio quanto à disposição dos seus bens.

Alan Yuri Gomes Ferreira
OAB/AM 10.450