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Alterações na Lei Maria Da Penha

Na última semana, entrou em vigor a Lei n. 14.550/23, que promoveu o acréscimo dos §§ 4º, 5º e 6º ao art. 19 da Lei n. 11.340/06 (também conhecida como “Lei Maria da Penha”), dispositivo esse que versa sobre a concessão das medidas protetivas de urgência às mulheres vítimas de violência doméstica. A nova lei veio pacificar alguns temas até então controversos na doutrina e na jurisprudência.

De acordo com a legislação atual, portanto, a vítima de violência doméstica poderá procurar, pessoalmente ou por meio de alegações escritas, a autoridade policial ou a Justiça para informar sua condição e pleitear medidas protetivas de urgência, que serão concedidas de plano (§4º), independentemente da capitulação penal da conduta perpetrada contra a vítima, do ajuizamento de ação penal ou cível, ou mesmo da exist ência de inquérito policial, ou registro de boletim de ocorrência (§5º) e terão validade enquanto persistirem os riscos à integridade física, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes (§6º). Frise-se, por outro lado, que as medidas poderão ser indeferidas, no caso de constatação da inexistência de perigo para a vítima.

Cumpre esclarecer que as medidas protetivas poderão ser decretadas excepcionalmente pela(o) própria(o) delegada(o), nos municípios que não são sedes de comarca e não houver juiz residindo na localidade, como já ocorria anteriormente, mas a regra, que agora foi atualizada, é no sentido de que a autoridade policial deverá enviar imediatamente para o(a) juiz(a) competente o depoimento da vítima, antes mesmo da instauração do inquérito, a fim de que a providência seja adotada de plano, em juízo de cognição sumária.

Tais modificações visam à garantia da autonomia das medidas protetivas de urgência em relação aos demais processos e procedimentos atrelados aos fatos praticados em desfavor da vítima, isto é, ainda que o inquérito policial seja arquivado ou a ação penal extinta, seguem em vigor as medidas protetivas decretadas, enquanto houver risco para a ofendida, inexistindo qualquer prazo de duração para elas.

Por fim, o novo diploma legal acresce o art. 40-A na chamada Lei Maria da Penha, que garante a aplicação daquela lei para as mulheres vítimas de violência doméstica, independentemente da causa ou da motivação dos atos violentos e da condição do ofensor ou da ofendida, jogando aquela famosa pá de cal no entendimento de algumas Cortes acerca da inaplicabilidade da “Maria da Penha” quando não fosse possível identificar uma motivação de gênero na agressão, o que muitas vezes acarretava na não-aplicação da legislação em referência a casos de violência contra filhas ou irmãs, por exemplo.

Leonardo Lemos de Assis

OAB/AM 6.497