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A indispensável comprovação da hipossuficiência para adoção da Teoria Finalista Mitigada em relação ao CDC

Em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 2.020.811/SP, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado à relação jurídica havida entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos e outra empresa especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada a vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma face à outra.

À fim de caracterizar a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos casos concretos, existem duas correntes, quais sejam – i) teoria finalista; ii) teoria finalista mitigada (adotada pela Corte Cidadã).

Pois bem, a teoria finalista leciona que para a aplicação do CDC é necessária a utilização do produto ou do serviço como destinatário final, o que não era o caso em comento.

Porém, o STJ mitigou esta teoria, surgindo assim a Teoria Finalista mitigada, que consiste em dizer que o CDC pode ser aplicado ao caso de quem, ainda que adquirindo produto ou serviço para desenvolvimento de sua atividade empresarial, comprove de forma irrefutável a sua vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

No processo que gerou esta celeuma jurídica, a parte Autora alegou que houve 407 chargebacks (estorno de valores a operações canceladas), alegando que a empresa intermediadora não teria lhe apresentado a prova da venda desses ingressos.

No caso concreto, a empresa vendedora dos ingressos online até obteve êxito em primeiro grau, onde conseguiu a condenação da empresa intermediadora de pagamentos pelos danos materiais sofridos. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos autorais, bem como ainda julgou procedente a reconvenção apresentada pela, então, Requerida.

Não satisfeita, a parte autora recorreu à Corte Cidadã (STJ), à fim de ter os seus anseios atendidos, sob o argumento de que em verdade entre as partes haveria um contrato de consumo, uma vez que esta estaria usando os serviços daquela, então intermediadora dos pagamentos dos ingressos e que, ao caso concreto, deveriam ser aplicadas as regras do CDC, sob o argumento da teoria finalista mitigada.

No entanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar de forma inequívoca a sua hipossuficiência em relação a recorrida, sendo negado provimento ao seu recurso especial.

Com isso, resta claro que para aplicação da teoria finalista mitigada em relação ao CDC é indispensável que quem a requeira, comprove de forma inafastável a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação a outra parte do processo.

Andrey Farache Barroso

OAB/AM 12.705