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A Black Friday sob a ótica do varejo

No próximo dia 25 de novembro acontece a Black Friday, data aguardada por todos que compõem o comércio. Mas, você leitor, sabe de onde vem o termo Black Friday e o que representa para o varejo?

A última sexta feira de novembro ficou mundialmente conhecida nos Estados Unidos da América, onde os descontos são vultosos e as vendas batem todos os recordes. E no Brasil? A Black Friday funciona mesmo?

Black Fraude é vedada pelo CDC

Por muito tempo a Black Friday no Brasil era conhecida por “Black Fraude”, haja vista que algumas lojas “maquiavam” os preços. Em alguns casos, as lojas aumentavam os preços dias antes da Black Friday, para que no dia pudessem ofertar falsos descontos na proporção de 50%, 60%.

Importante entender que tal prática é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual obriga a boa prática comercial, a publicidade das ofertas, bem como o adimplemento destas.
Logo, é importante que vendedores desses produtos/serviços estejam atentos às boas práticas comerciais e, sobretudo, atentos aos parâmetros estabelecidos pelo CDC. Eventualmente, a situação acima relatada poderia ser enquadrada como publicidade enganosa, o que é expressamente vedado pelos Arts. 6, IV, e 37, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda em relação às propagandas veiculadas pelas lojas, fornecedores, fabricantes, enfim, todos que estejam nessa cadeia do comércio, é bom lembrar que a oferta/propaganda obriga o fornecedor a cumpri-la na forma veiculada, direito do consumidor resguardado no Art.30 do CDC.

Penalidades e o consumidor

Pode o consumidor, em caso de não cumprimento da oferta, escolher entre 3 opções: i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; iii) rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos – tudo isto, preconizado no Art. 35 e incisos do CDC.

Na centralidade de nosso debate, sobretudo quanto aos lojistas que comercializam aquele produto e/ou serviço, está a questão da responsabilidade desse comerciante. O lojista deve ter plena consciência de quem é o seu fornecedor e de que este fabrica aqueles determinados produtos à venda em sua loja, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela lei, sob de responsabilização do lojista, na impossibilidade de se encontrar o fabricante.

Algumas lojas também liberam os seus funcionários para que estes possam propagar as ofertas em suas redes sociais próprias. Nestes casos, a empresa é solidariamente responsável pelos seus prepostos, logo, podendo ser responsabilizada por eventual propaganda errada e/ou enganosa.

Venda casada

Outra prática muito comum e proibida é a chamada venda casada, que ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de determinado produto à venda de qualquer outro de sua loja. Isso não pode, é vedado pelo Art. 39, I, do CDC.

E na hora da cobrança? É permitido diferenciar o valor para diferentes formas de pagamento? É permitido expor nas redes sociais aquele cliente que não pagou?

Sim e não. O comerciante até pode cobrar valores diferentes para diferentes formas de pagamento. Isso não é ilegal, logo, é possível incluir no valor do produto a taxa da máquina de cartão, como também é possível dar desconto para pagamento à vista ou através de pix, tudo isso é permitido. O que não se pode é estipular valor mínimo para pagamento em cartão de crédito, por exemplo. Isso é considerado venda casada.

E não, o lojista ou varejista não pode expor o consumidor na hora de possível cobrança em atraso, esta é uma prática também vedada pelo ordenamento jurídico e conhecida como cobrança vexatória.

Essas foram algumas orientações e esclarecimentos importantes para serem lembrados durante a Black Friday.

Andrey Farache Barroso
OAB/AM 12.705