O comércio eletrônico é uma modalidade de negócio virtual, onde todo o processo de compra e venda ocorre eletronicamente, desde a escolha do produto até o pagamento. Essa forma de empreendedorismo cresce cada vez mais no mercado, passando a ser adotada pela maioria dos comércios.
Com a pandemia do novo corona vírus em 2020, muitas empresas precisaram se adaptar para que seus negócios pudessem continuar funcionando, acarretando um crescimento de 66% do E-commerce, segundo especialistas. A tendência é que esse crescimento aumente cada vez mais com o passar dos anos. No entanto, muitas empresas que adentram esse ramo acabam não observando a regulamentação desse tipo de negócio.
Em 2013, o Governo Federal sancionou o decreto 7.962, que visa regulamentar o E-commerce através do Código de Defesa do Consumidor. Tal legislação apresenta a forma correta de realizar transações entre o consumidor e mercado eletrônico, tendo como as principais característica a clareza e disponibilidade das informações, o suporte imediato, o direito de arrependimento, além de proibição da venda casada e a vedação da propaganda enganosa.
A primeira característica é a clareza e disponibilidade das informações, nela a empresa deverá expor de forma visível todos os seus dados sendo eles CNPJ, endereço da empresa, telefone, e-mail e formulário para contato.
Nesta característica estão englobadas as informações essenciais dos produtos oferecidos, ou seja, a loja precisa expor as especificações técnicas, o tempo de garantia, o preço à vista de forma esclarecida, as condições de troca e devolução e o funcionamento do produto. Portanto, é vedada aquela famosa frase “preço por inbox” .
A segunda característica é o suporte imediato, bastante conhecido como SAC, nela o atendimento deve sempre estar disponível para esclarecer possíveis dúvidas e solucionar problemas que eventualmente surgirem.
Importante ressaltar, que a página poderá criar uma aba que esclarece todas as dúvidas sobre a compra efetuada, as regras da entrega, além do procedimento padrão para efetuar a compra, além de informar quais são as perguntas mais frequentes que o SAC passa a receber.
A terceira característica é o direito do arrependimento que já estava previsto no CDC e o decreto veio apenas para reforçar, ele consiste na possibilidade da devolução do produto e o cancelamento da compra no prazo de 7 dias após o recebimento sendo o consumidor ressarcido o valor pago.
Neste caso, é importante lembrar que o direito do arrependimento é valido para compras feitas na modalidade virtual, o que reforça o mandamento que a loja online deve deixar explícita a possibilidade de troca e cancelamento da compra.
Logo, o descumprimento da lei pode acarretar na aplicação de diversas penalidades como multa, apreensão de mercadorias entre outros, e ainda, sanções como indenização aos consumidores. Sendo as obrigações cumpridas, as empresas evitam a aplicação das referidas penalidades que resultariam em prejuízos tanto financeiros quanto para a imagem das empresas envolvidas.
Enfim, a lei do E-commerce surgiu para complementar a Lei do Consumidor trazendo mais segurança nas transações digitais sendo benéfica para empresa e o consumidor.
Talita Neves Sgarioni
OAB/AM 15.196