Como se sabe, a Constituição da República permite a desapropriação da propriedade privada em razão de interesse público e social ou ainda em razão de perigo público (art. 5º, XXIV, XXV e 182, §3º da CRFB) garantindo, contudo, o direito à indenização prévia ou posterior conforme o caso, obedecendo legislação infraconstitucional específica.
Explica José Afonso da Silva[1] que a Carta Magna traz um capítulo dedicado à política urbana, atribuindo competência a união para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O autor explica ainda que a propriedade urbana é formada e condicionada pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social específica que é a realização das funções urbanísticas de propiciar moradia, condições adequadas de trabalho, recreação e de circulação humana.
Por isso, para atender às funções urbanísticas, o poder público desapropria propriedades privadas para construir edificações de benefício comum como praças, escolas, obras de mobilidades urbana e diversos outros.
A desapropriação pode ser direta ou indireta, a primeira ocorre quando é seguido todo o procedimento legal, com a manifestação do interesse do poder público e o devido pagamento de indenização prévia, já a segunda é o abusivo e irregular apossamento do imóvel particular, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório, cabendo ao lesado buscar indenização pela via judicial[2].
Em relação as ações indenizatórias referente à desapropriações indiretas havia divergência dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória pela ausência de norma clara e específica, criando incerteza sobre qual seria o prazo adequado a ser aplicado nos casos concretos.
Diante da situação, houve afetação do tema para definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único, gerando o Tema 1.019 do STJ.
No julgamentos dos recursos representativos (Resp. REsp 1757352/SC e Resp. REsp 1757385/SC), partiu-se da premissa de que a Ação Expropriatória Indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo, considerando os prazos legais da usucapião urbana.
Para determinar qual prazo adotar, foi considerado que o Código Civil de 2002, fixou o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Decidiu-se, com base na hermenêutica jurídica pela aplicação do prazo menor, de 10 (dez) anos, se esclarecendo que a adoção do prazo menor da prescrição justifica-se pelo atendimento da função social da propriedade por parte daquele que torna um bem mais útil à coletividade, que teoricamente é o que o poder público faz ao tomar o espaço privado para si e utilizá-lo para realização de obra de utilidade ou interesse público.
Dessa forma, tendo em vista que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às Expropriatórias Indiretas passou a ser de 10 (dez anos), restando pacificada a controvérsia sobre o tema.
[1] Afonso da Silva, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
[2] Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015.
Juliana Brito da Cruz
OAB/AM 14.465