Neste mês de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores – PT – com objetivo de que fosse declarada a inconstitucionalidade dos artigos 139, IV, 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e §1º, e 773, todos do Código de Processo Civil.
Ação Constitucional foi ajuizada com base no entendimento de que os referidos dispositivos poderiam violar garantias constitucionais dos devedores, como o direito à livre locomoção, previsto no artigo 5°, XV, da Constituição Federal.
Na ADI destaca-se o questionamento sobre a constitucionalidade do artigo 139, IV do CPC, que, ao descrever os poderes do juiz, dispõe que incumbirá ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Dá-se ênfase ao dispositivo porque a declaração de sua constitucionalidade poderia ampliar o approach nos juízos e tribunais quanto a cumprimentos de sentença, decisões e execuções no geral, ser institucionalizada a ampliação da possibilidade de os órgãos judiciais instituírem medidas alternativas subjetivas, além das patrimoniais, para o cumprimento de decisões ou de obrigações como a de pagar, por exemplo.
Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil, as medidas coercitivas à disposição dos magistrados foram flexibilizadas e ampliadas diante da redação mais genérica do art. 139, IV do Código, eventualmente levando a aplicação de medidas coercitivas como suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaportes, proibição de participação em licitações dentre outras medidas alternativas.
Neste sentido, um dos principais argumentos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi o risco de que a ampla e subjetiva aplicação do dispositivo servisse como embasamento para medidas arbitrárias e autoritárias de restrição de direitos fundamentais, com o propósito utilitarista de satisfação de obrigações pecuniárias, afirmando-se na inicial, que a utilização irrestrita do dispositivo poderia ser transformada em instrumento de um quase desforço físico, só que com autorização judicial.
Aponta, justamente que medidas como a suspensão de passaportes e CNHs de devedores, por exemplo, são impostas em detrimento de direitos fundamentais, como o direito de ir, vir e ficar e o princípio da dignidade da pessoa humana, afrontando diretamente à Constituição Federal, reforçando que o artigo 139, IV, do CPC atribui poder subjetivo ao juiz, o que deve ser evitado.
No entanto, ao julgar a questão proposta o plenário do Supremo decidiu pela improcedência da ADI para declarar, por maioria, a constitucionalidade do dispositivo nos termos do voto do Relator, Min. Luiz Fux. Em seu voto, o relator explica que a indeterminação da norma por si só não implica em inconstitucionalidade.
Conforme o voto, a aplicação de qualquer medida coercitiva para garantir a efetividade de decisão judicial deve ser feita mediante a análise individual do caso concreto, somente então seria possível aferir a razoabilidade e proporcionalidade, e, portanto, as medidas exemplificadas seriam constitucionais quando proporcionais ao caso.
Para o relator, a declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV do CPC seria equivalente a limitar ou retirar dos magistrados a possibilidade de tornar efetivas suas decisões, o que por si seria ataque direto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, limitando o juiz a mero “boca da lei” sem poder algum para buscar a efetividade dos direitos declarados.
Em síntese, entendeu-se que a efetividade da tutela jurisdicional para solução de conflitos e a satisfação da pretensão do credor, é inerente à ideia de acesso à justiça e aproveita não apenas o vencedor de uma ação, mas todo o sistema jurisdicional, inclusive do ponto de vista de justiça social.
Entendendo-se, portanto, essencial para efetividade das decisões que os juízes tenham à sua disposição diversos meios e técnicas para fazer valer a sua decisão, o que não significa a institucionalização de arbitrariedades, mas sim de ação discricionária dos juízes adequada e proporcional aos pormenores de cada caso, respeitando os direitos e garantias fundamentais.
Juliana Brito da Cruz
OAB/AM 14.465