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Fraude à execução em alienações sucessivas e a jurisprudência do STJ

De forma simplória, a fraude à execução pode ser considerada como um ato do devedor de alienar ou onerar bens para evitar ou burlar o pagamento de uma dívida cobrada judicialmente, em prejuízo do credor.


O art. 792 do Código de Processo Civil trouxe algumas definições objetivas para a fraude à execução, elencando em seus incisos, hipóteses nas quais restará configurada a fraude, sem prejuízo de outros dispositivos espalhados pelo Código Processual e em outras leis específicas. As hipóteses podem ser assim sintetizadas: a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória e a sua procedência estiver averbada no registro do imóvel; b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; c) quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial (a exemplo da penhora); d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado na Súmula nº 375, na qual dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende da averbação/registro da penhora (ou outras hipóteses de constrição) sobre o bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente.
A lógica é simples: a presunção da boa-fé é um princípio geral do Direito e, logo, aquele terceiro que compra o bem sem ter conhecimento do vício existente não poderá ser prejudicado.


A averbação/registro de uma constrição judicial ou das demais hipóteses sobre o bem alienado é critério de eficácia do ato de constrição perante terceiros. Por isso, caso preexistente a averbação/registro da constrição, presume-se que o terceiro adquirente estava de má-fé (tinha conhecimento do vício ou deveria ter), segundo o que decide o STJ.
O fato de não existir averbação ou qualquer outra forma de registro do gravame sobre o bem alienado, contudo, não torna impossível a configuração da fraude à execução. Neste caso, caberá ao credor o ônus de comprovar que, embora sobre o bem não constasse nenhum gravame no momento da alienação, o terceiro comprador sabia da dívida ou do problema que inquinava o bem.


É importante destacar que as dívidas tributárias possuem um regramento diferente, não sendo necessária para a configuração da fraude à execução a demonstração da má-fé do comprador, mas somente da existência de débito inscrito em dívida ativa em nome do devedor e que este seja insolvente (não tenha condições de arcar com o pagamento).
E qual a consequência do reconhecimento da fraude à execução? Reconhecida a fraude à execução, a alienação do bem pelo devedor ao terceiro é considerada ineficaz em relação ao credor, podendo o bem responder pela dívida.
E no caso de um bem imóvel alienado sucessivas vezes? Qual a repercussão do reconhecimento da fraude à execução na primeira transação? Os demais adquirentes serão afetados? A Terceira Turma do STJ (Recurso Especial nº 1863999 – SP – Relatora: Nancy Andrighi) definiu alguns critérios para o reconhecimento da fraude à execução em alienações sucessivas.


A jurisprudência segue a lógica exposta acima quanto à necessidade de perquirir sobre a má-fé do adquirente e a existência ou não de prévio registro/averbação do gravame sobre o imóvel, destacando-se duas hipóteses: “i) caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude; sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes; ii) se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo; ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes; dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.”.


Assim, é primordial, quando da aquisição de um bem (sobretudo imóvel), obter todas as certidões (narrativa e negativas), além de ser prudente obter certidões negativas de dívidas e tributos e de distribuição de ações contra o vendedor, a fim de proteger-se contra a investidas de possíveis credores.

Alan Yuri Gomes Ferreira
OAB/AM 10.450