No momento você está vendo Animais de estimação: bens semoventes ou sujeitos de direito despersonificados?

Animais de estimação: bens semoventes ou sujeitos de direito despersonificados?

A relação entre os seres humanos e outros animais é complexa e instintiva, ao longo da evolução os humanos passaram a criar os animais para garantir sua subsistência e posteriormente os animais deixaram de ser necessidade para ser bens, inclusive os animais domésticos.
Nesse sentido, dada a necessidade de garantir os direitos de propriedade dos animais, o ordenamento jurídico classificou os animais como bens semoventes, bens móveis que possuem movimento próprio, conforme dispõe o art. 82 do Código Civil.

Nas últimas décadas, os laços entre humanos e animais domésticos mudaram significativamente, o vínculo afetivo entre tutores e “pets” ficou cada vez mais estreito, ao ponto dos donos serem nomeados “pais” de pet.
Segundo o censo[1] de 2021 do IPB (Instituto Pet Brasil) o Brasil está classificado como o terceiro país que mais tem animais de estimação e movimenta aproximadamente 50 (cinquenta) bilhões de reais por ano, o estudo aponta que 70% da população tem um pet em casa.
Todo esse vínculo afetivo fez com que as necessidades dos donos e animais mudassem. A convivência fez com que os tutores enxergassem seus animais de estimação como parte da família, inclusive, tendo sua “guarda” discutida em processos de divórcio.

Diante das mudanças, o legislativo se viu obrigado a discutir esse tema mais a fundo, afinal, os tutores tem cada vez mais necessidade de garantir o bem estar dos pets, bem como, a jurisprudência tem sido favorável em relação a tutela de direitos dos animais de estimação.
Nesse sentido, o projeto de lei nº 6.054 de 2019[2], que tramita na câmara dos deputados, que versa sobre a natureza jurídica suis generis dos pets, em seu artigo 3º dispõe:
Art. 3º “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Parágrafo único. A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e à disposição dos animais empregados na produção agropecuária e na pesquisa científica nem aos animais que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade.”

A classificação dos animais de estimação como sujeitos de direitos despersonificados, viabiliza representação judicial em caso de direitos violados, bem como, possibilita ao judiciário a proteção dos direitos dos pets e de seus tutores.
Embora o projeto de lei seja um exemplo da evolução humana em relação aos direitos dos animais não humanos, não pode ser confundido como uma possível humanização destes animais, pelo contrário, o projeto de lei objetiva a diminuição de maus tratos e propiciar na construção de uma sociedade mais consciente e solidária.

[1]Censo IPB disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras-setoriais/animais-e-estimacao/2021/32a-ro-10-11-2021/projecao-setor-pet-2021.pdf

[2] Projeto e lei Nº 6.054-D, de 2019 disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839353#:~:text=11%2F4%2F18-,Acrescenta%20dispositivo%20%C3%A0%20Lei%20n%C2%BA%209.605%2C%20de%2012%20de%20fevereiro,para%20os%20animais%20n%C3%A3o%20humanos.

Hanele Nunes Ribeiro
OAB/AM 17.129