Recentemente tivemos a oportunidade de falar, em linhas gerais, sobre planejamento sucessório e algumas de suas ferramentas. Adverte-se, como dito, que o bom planejamento sucessório leva em consideração variáveis diversas, não existindo uma fórmula equacional pré-estabelecida e que possa funcionar em todos os casos.
É necessário entender a demanda e vontade do cliente, a sua configuração familiar, a realidade, extensão e estado do seu patrimônio e, até mesmo, os beneficiários do planejamento.
Dentre as ferramentas úteis a compor um planejamento sucessório, é usualmente comentada e proposta a criação e operação de uma holding familiar, que tem se tornado o mecanismo mais popular na internet, entre os advogados e entre o público em geral. Mas o que é, como funciona e a que se propõe uma holding familiar?
Se anteriormente falamos sobre as ferramentas de um planejamento sucessório em linhas gerais, agora falaremos da holding familiar buscando responder às perguntas acima, simplificar a matéria, mas sem a intenção de esgotar o assunto eis que extenso.
O que é? Advinda do verbo inglês to hold (segurar), a empresa holding já é uma antiga conhecida das operações societárias empresariais e, nos últimos tempos, tem sido empregada no esteio familiar para administrar patrimônio da família e regular a transmissão da herança. Na seara empresarial, é comum utilização de uma holding que passa a ser sócia e titular de outras empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, e onde usualmente se concentra a maior parte dos ativos e patrimônio.
Como funciona? Na seara familiar, de forma simplória, pode-se explicar o funcionamento da holding da seguinte forma: uma pessoa jurídica é criada e os bens e direitos que formam o patrimônio de uma família são para ela transferidas, cabendo a cada familiar um número específico de quotas da empresa (conforme seja o planejamento e vontade da família). Com o falecimento dos sócios, há uma simplificação do processo de inventário porque o conjunto de bens não fará parte do acervo hereditário (já que nesse momento é de propriedade/titularidade da holding), sendo objeto do inventário tão somente as quotas da empresa.
Uma vez criada a holding familiar, as quotas podem ser doadas aos futuros herdeiros, na conformidade da vontade do titular da holding (com algumas limitações legais como a legítima). O quantitativo das quotas da holding traduzirá, indiretamente, os direitos do sucessor sobre os bens quem compõem o acervo patrimonial da holding.
Na prática, o simples fato de o patrimônio a ser herdado estar representado somente em quotas sociais (de uma holding) representa uma simplificação substancial do processo: nesse caso, buscar-se-á tão somente a avaliação das quotas para cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e, por mais que o acervo patrimonial da holding seja composto, por exemplo, de vários imóveis, o objeto do inventário será, tão somente, as quotas da empresa.
Em sendo o objeto do inventário as quotas sociais da holding, não será necessário nesse momento efetuar qualquer registro junto aos cartórios de imóveis, uma vez que os imóveis já estarão em nome da holding. O que mudará é a distribuição das quotas entre os herdeiros, após o falecimento do autor da herança.
Outro ponto a ser considerado e exemplificado, é o caso de uma família que possua imóveis em locação: a tributação da pessoa jurídica para o recebimento de alugueres pode ser consideravelmente mais barata que a tributação para a pessoa física.
A depender do caso, a holding também pode exercer um papel de proteção extra ao patrimônio da família. Esclarece-se que a holding não tem o poder de “blindar” patrimônio, uma vez que todos estão sujeitos aos atos expropriatórios e demais sanções e mecanismos que um credor pode dispor contra seu devedor. Mas pode-se afirmar que a holding confere uma camada a mais de proteção, já que os credores deverão percorrer um caminho processual maior para eventual atingimento destes bens.
Ainda na seara de uma holding familiar, é possível concentrar o poder de administração da empresa e dos bens a uma só pessoa, mesmo que sejam realizadas as doações da totalidade das quotas da holding pelo patriarca/matriarca da família. É que, nessa hipótese, pode-se reservar a administração da empresa ao patriarca/matriarca e estabelecer um usufruto das quotas e/ou dos bens que compõem o acervo. Ademais, é possível estabelecer cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade entre outras.
A que se propõe? Verifica-se, assim, que a holding familiar é uma ferramenta muito útil ao planejamento patrimonial e sucessório porque além de facilitar e simplificar a transmissão da herança, pode torná-la menos onerosa, sem, contudo, que o patriarca/matriarca da família perca o poder ou controle sobre o patrimônio.
Alan Yuri Gomes Ferreira
OAB/AM 10.450