Entre as características que distinguem o contrato administrativo do contrato privado, a possibilidade de a Administração Pública extinguir unilateralmente o vínculo contratual é, sem dúvida, uma das mais sensíveis. Trata-se de uma cláusula exorbitante, ou seja, um poder que não existiria entre particulares e que se justifica pela supremacia do interesse público sobre o interesse individual do contratado.
Porém, é importante deixar claro que essa prerrogativa não equivale a um poder arbitrário ou ilimitado. O Estado de Direito impõe contornos rígidos a essa competência, e compreendê-los é essencial tanto para gestores públicos quanto para empresas que contratam com o Poder Público.
A Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, manteve essa prerrogativa, agora sob o rótulo de “extinção” do contrato, e disciplinou-a com mais rigor formal do que a antiga Lei nº 8.666/1993.
O art. 137 da lei atual elenca as hipóteses que autorizam a extinção por ato unilateral e escrito da Administração, abrangendo tanto situações de inadimplemento do contratado quanto razões supervenientes de interesse público. Já o art. 138 exige que a decisão seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo administrativo correspondente, além de assegurar ao contratado o contraditório e a ampla defesa antes da decisão final.
Há, ainda, um limite expresso e relevante. É que a Administração não pode promover a extinção unilateral quando o descumprimento contratual decorrer de sua própria conduta. Nessa hipótese, o contratado tem direito à devolução da garantia, ao pagamento pelo que já executou e ao ressarcimento dos custos de desmobilização.
Esses limites não são meramente formais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), reforça que as decisões administrativas devem considerar as consequências práticas da medida e ser motivadas com base em fatos e não em valores jurídicos abstratos. Soma-se a isso o controle exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário, aptos a anular atos de extinção contratual desprovidos de motivação consistente, desproporcionais ou eivados de desvio de finalidade, como ocorre, por exemplo, quando o “interesse público” é invocado apenas como pretexto para afastar um contratado indesejado.
Em síntese, o poder de extinguir unilateralmente existe, mas seu exercício está sujeito à legalidade, à proporcionalidade, ao devido processo legal e, sempre, à possibilidade de revisão por instâncias de controle.
O cenário muda substancialmente quando se trata de empresas estatais. A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, rompeu com a lógica das cláusulas exorbitantes clássicas. Diferentemente da Lei nº 14.133/2021, ela não previu, de forma expressa, a prerrogativa de rescisão unilateral por interesse público, optando por submeter os contratos das estatais a um regime muito mais próximo do direito privado.
O art. 69, inciso VII da lei das estatais apenas exige que os contratos contenham cláusula prevendo os casos de rescisão e os mecanismos de alteração de seus termos, sem detalhar as hipóteses, que ficam a cargo dos regulamentos internos e das minutas contratuais de cada estatal. Essa lacuna gera, até hoje, intenso debate doutrinário já que parte da doutrina entende que a rescisão unilateral por razões de interesse público superveniente continua sendo juridicamente possível, por interpretação sistemática do ordenamento e por força dos princípios da supremacia do interesse público e da boa-fé objetiva, desde que acompanhada de indenização ao contratado.
Outra corrente defende que, tendo o legislador optado deliberadamente por afastar o regime de prerrogativas públicas, a extinção dos contratos das estatais deve seguir as regras do Código Civil (arts. 472 a 480), aproximando-se da resilição e da cláusula resolutiva típicas dos contratos privados.
Essa diferença de tratamento não é acidental. Ela reflete a própria razão de ser das estatais: entidades que atuam na exploração de atividade econômica sob a lógica concorrencial do mercado, conforme prevê o art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Portanto, submetê-las integralmente ao regime de supremacia típico da Administração direta comprometeria sua competitividade e a previsibilidade exigida por parceiros privados.
Ainda assim, mesmo nesse regime mais horizontal, as sanções administrativas e a eventual rescisão por justa causa do contratado continuam exigindo contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 82 e 83 da Lei nº 13.303/2016.
O que esses dois regimes têm em comum, no fundo, é a ideia de que o poder do Estado contratante, seja ele a Administração direta, autárquica ou uma estatal, não pode ser exercido como liberdade plena. A extinção unilateral é uma prerrogativa de fechamento, e não um instrumento de conveniência política ou administrativa.
Compreender esses limites é, para advogados, gestores públicos e empresas contratadas, condição indispensável para atuar com segurança em um ambiente de contratações públicas cada vez mais técnico, motivado e sujeito a controle.
Na prática, essa moldura jurídica tem efeitos concretos sobre quem contrata com o setor público. Para o contratado, conhecer o regime aplicável, Lei nº 14.133/2021 (licitações) ou Lei nº 13.303/2016 (estatais), conforme se trate de órgão da Administração direta, autarquia ou estatal, é o primeiro passo para identificar se uma extinção contratual observou as formalidades devidas como notificação prévia, instrução processual, oportunidade de defesa e motivação idônea.
A ausência de qualquer desses elementos não torna a extinção automaticamente nula, mas abre caminho para impugnação administrativa e, se necessário, judicial, com reflexos diretos sobre indenizações, devolução de garantias e afastamento de sanções. Por isso, é altamente recomendado que empresas que pretendam contratar com o Poder Público busquem consultoria jurídica capacitada e as empresas que tenham contratos vigentes mantenham acompanhamento jurídico contínuo da execução contratual, e não apenas reativo, diante de eventual notificação de extinção.
Juliana Cruz
OAB/AM 14.465
