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STF suspende as execuções trabalhistas envolvendo empresas do mesmo grupo econômico

O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão, em todo o território nacional, das execuções trabalhistas que envolvem discussão acerca possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico sem a sua participação na fase de conhecimento.
O Plenário do STF, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 1.387.795 – MG, dando origem ao tema nº 1.232 da Gestão por Temas de Repercussão Geral, com o seguinte teor “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.


Sucede que o eminente relator, atendendo a pedido formulado pela parte interessada, objetivando garantir segurança jurídica e estabilização da jurisprudência, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
A suspensão foi necessária, precipuamente, para garantir segurança jurídica, considerando que a matéria está longe da estabilização na jurisdição trabalhista, o que acaba por gerar diversas decisões conflitantes, fato que culmina com a disseminação de irresignações constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal que, da mesma forma, tem apresentado soluções conflitantes.


A corrente que defende a possibilidade de inclusão do polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento, sustenta que o art. 2º, §2º da CLT é claro ao dispor que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, defendendo que o referido dispositivo legal possui amparo constitucional à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal.


No entanto, há precedentes que sustentam que a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução apenas na fase de execução trabalhista e, portanto, sem que tenha participado da fase de conhecimento, vulnera o princípio da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, especialmente nas hipóteses em que inexiste hierarquia entre as empresas suscitadas.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, possui entendimento sedimentado no sentido de que a configuração de grupo econômico não prescinde da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, estabelecendo que a existência de identidade de sobrenome dos sócios, de mera coordenação entre as sociedades e da contratação de advogado único, sem registrar relação de subordinação entre as empresas, não são suficientes para a configuração de responsabilidade solidária, considerando que é indispensável a demonstração da hierarquia. RR-699-89.2016.5.08.0128, DEJT 05/02/2021.


Entretanto, a 7ª Turma do TST, possui posição conflitante com a SDI-1 – TST, sustentando que é possível a configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Ag-AIRR-1262-23.2015.5.05.0251, DEJT 23/10/2020.
Em razão dessas divergências, amplamente desconexas, estávamos diante de manifesta insegurança jurídica, ou seja, a decisão estava dependendo para onde fosse distribuído o processo, portanto, o julgamento não dependia, essencialmente, da análise do caso concreto, dependia por qual órgão jurisdicional seria julgado, fato que vulnera todo o nosso sistema de justiça e viola garantias consagradas em nosso texto constitucional.


Ressalta-se, que o Art. 513, §5º do CPC, dispõe de forma clara que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, ou seja, ainda que seja considerado corresponsável, a lei processual impede que a execução recai sobre empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução), conforme destaco pelo relator na decisão que determinou a suspensão em referência.
Por força dessa ampla insegurança jurídica causada pela ausência de uniformidade jurisprudencial, segue suspenso, até ulterior deliberação, o processamento de todas as execuções trabalhistas afetadas pelo Tema nº 1.232 – STF.


Igor Almeida Rebelo
OAB/AM 7.529