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O Projeto de Lei nº 4/2025 e as mudanças no direito sucessório brasileiro: a exclusão do cônjuge como herdeiro necessário

Apresentado ao Senado Federal no início de 2025, o Projeto de Lei nº 4/2025 propõe uma ampla atualização do Código Civil brasileiro, abrangendo diversos temas do direito privado. Entre as alterações mais debatidas está a modificação do regime sucessório, especialmente quanto à posição do cônjuge sobrevivente na sucessão legítima.

Atualmente, o artigo 1.845 do Código Civil de 2002 define como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Essa previsão assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com os descendentes na herança em relação ao patrimônio particular do falecido, na condição de herdeiro. O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe alterar esse dispositivo, retirando o cônjuge do rol de herdeiros necessários.

Com a mudança, o cônjuge deixaria de ter direito automático à legítima, passando a herdar apenas quando não houver descendentes nem ascendentes, conforme nova redação sugerida ao artigo 1.829. Nessas hipóteses, o cônjuge seria chamado à sucessão legítima, concorrendo como herdeiro ordinário, e não como herdeiro necessário. É evidente, entretanto, que o cônjuge poderia herdar através de testamento, caso assim dispusesse o falecido.

A proposta, tal como positivada no texto do Projeto de Lei, representaria uma mudança estrutural na forma como o ordenamento jurídico brasileiro trata a sucessão entre cônjuges, que há décadas contam com proteção sucessória automática.

Em termos técnicos, o novo texto sugere uma redistribuição da ordem de vocação hereditária. Assim, o artigo 1.829 passaria a prever que, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdaria o patrimônio do falecido. Nos demais casos, dependerá da existência de disposição testamentária para participar da sucessão.

Segundo a justificativa do projeto, a alteração busca adequar o Código Civil a uma concepção mais moderna de autonomia da vontade, privilegiando a liberdade individual na destinação do patrimônio e reduzindo a intervenção legal nas relações patrimoniais pós-morte.

Evidente que qualidade de herdeiro do cônjuge não se confunde com sua condição meeiro em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial, caso em que poderá haver um patrimônio comum do casal, tendo o cônjuge sobrevivente seu direito à meação resguardado. Fala-se, aqui, especificamente, quanto à possibilidade de o cônjuge sobrevivente herdar o patrimônio particular do cônjuge falecido.

Embora o debate ainda esteja em curso no Congresso Nacional, o fato é que o Projeto de Lei nº 4/2025, se aprovado, representará uma das mais significativas mudanças no direito sucessório desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário, aliada à ampliação da liberdade testamentária, tende a reconfigurar profundamente o cenário das sucessões no Brasil, exigindo atenção redobrada de advogados, planejadores patrimoniais e famílias que buscam segurança jurídica em suas disposições de última vontade.

Alan Yuri Gomes Ferreira

OAB/AM 10.450