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A doação de bens no direito sucessório

É comum pensar que se pode dispor, em vida, dos próprios bens como bem se entender, sem atenção a qualquer regra em particular. Esta linha de pensamento induz muitos a acreditarem que podem doar seus bens sem qualquer critério ou consequência futura. A realidade é que, ainda em vida, quando existem herdeiros, a disposição de bens é matéria um pouco mais complexa, sendo necessária a atenção ao regramento legal específico.


À priori, é preciso esclarecer que a pessoa pode doar seu patrimônio se desejar, caso não existam herdeiros necessários (os descendentes, ascendentes e cônjuge), desde que resguardado o mínimo para sua subsistência. No entanto, quando existem herdeiros necessários, a doação para terceiros e mesmo para herdeiros se limita à 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio, como forma de preservar a legítima que é parte da herança destinada aos herdeiros necessários e da qual não se pode dispor nem mesmo em testamento.


Caso a doação ultrapasse este limite, se caracteriza o instituto da doação inoficiosa. O instituto impõe limitação ao poder de disposição de bens do titular que emana do art. 549 do Código Civil, se estabelecendo a nulidade da doação, cujo objetivo é a preservação da expectativa patrimonial dos herdeiros necessários do doador.


Como explicado acima, a doação inoficiosa é caracterizada pela prática de uma liberalidade de disposição dos próprios bens que ultrapassa a metade disponível do patrimônio líquido do doador quando houver herdeiros necessários, como ensina o art. 1.789 do Código Civil. Isso porque toda e qualquer alienação gratuita que ultrapasse a metade disponível será passível de nulificação pelos herdeiros necessários que são quem detêm, de pleno direito, a legítima, conforme o art. 1.846 do CC.
Portanto, a caracterização da nulidade depende da concorrência de dois diferentes elementos: (i) existência de herdeiros necessários; (ii) doação ultrapassando o limite disponível.


A porção da doação gratuita a ser anulada é somente aquela que exceder a metade do patrimônio líquido do doador na época da doação. O cálculo do patrimônio deve ser feito em cada ato de disposição, quando também é realizado o cálculo da legítima, sendo irrelevante quaisquer variações futuras para o ato já realizado.
O objetivo do art. 549 do Código Civil que veda a doação inoficiosa é a proteção da legítima em razão do princípio da solidariedade familiar que se concretiza pela garantia de uma preservação mínima do patrimônio para os membros do núcleo familiar, visando ao bem comum.


É preciso apontar também que o Código Civil faz presumir que toda e qualquer doação feita à um herdeiro necessário deve ser tratada como antecipação de herança por força do art. 2.002 do Codex, sendo obrigatório que os bens doados sejam apresentados à colação na ocasião do inventário pelo donatário.


A colação é o ato pelo qual o herdeiro necessário beneficiado pela doação promove seu retorno ou do seu valor ao monte partilhável dos bens da pessoa falecida para garantir a igualdade de quinhões entre os demais herdeiros necessários, sob pena de perda do direito hereditário sobre a coisa recebida em antecipação. Portanto, a doação de ascendente para descendente é válida e eficaz, configurando apenas antecipação da legítima, se sabendo que no futuro o bem recebido deverá ser apresentado no inventário para divisão igualitária entre os demais herdeiros necessários.


Entretanto, por vigorar em nosso ordenamento jurídico a autonomia privada, é permitido à pessoa dispor sobre a parte disponível de seus bens como bem desejar podendo doar determinado bem com isenção da colação. Ou seja, a parte dos bens que não compõe a legítima pode ser livremente doada sem a necessidade de apresentação à colação desde que a isenção seja expressa e conste do próprio instrumento de doação, não podendo ser feita após o ato sob pena de que se considere antecipação de herança.


Sabe-se que a doação é, muitas vezes, o meio utilizado por muitos como uma forma de planejamento sucessório para fazer a distribuição de bens ainda em vida. Entretanto, como se percebe, a questão pode ser um pouco complexa, e, se não forem observadas as imposições legais pode ocorrer a nulidade do ato para desfazer, pelo menos em parte, o negócio jurídico celebrado ou mesmo que o bem doado seja completamente reintegrado aos bens do doador para partilha igualitária entre os herdeiros, frustrando o planejamento da forma como fora desejado.


Feitas estas considerações, é necessário explicar que a regra no ordenamento jurídico é a livre disposição de bens por seus titulares que podem dispor onerosamente de todos os seus bens se assim lhes aprouver, seja vendendo seus bens materiais ou simplesmente gastando seu dinheiro. O que os institutos da doação inoficiosa e da colação de bens tentam reprimir é o esgotamento do patrimônio da pessoa a título gratuito para preservar a expectativa patrimonial do núcleo familiar (herdeiros necessários).

Juliana Brito da Cruz
OAB/AM 14.465