Nas últimas décadas, o conceito de compliance passou a ocupar espaço relevante nas práticas de governança corporativa no Brasil. Com o avanço da legislação anticorrupção e o aumento da vigilância sobre as atividades empresariais, tornou-se comum a adoção de códigos de conduta, canais de denúncia e estruturas voltadas à integridade organizacional.
A promulgação da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e do Decreto nº 8.420/2015 representou um marco ao introduzir a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, por atos lesivos à Administração Pública. Nesse contexto, a existência de programas de integridade passou a ser considerada na dosimetria das sanções administrativas, funcionando como fator de atenuação de penalidades.
Com a posterior entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, observou-se o fortalecimento de mecanismos de justiça negocial, como os acordos de não persecução penal e a colaboração premiada. Essas ferramentas ampliaram o espaço para negociações processuais penais, inclusive no âmbito empresarial. Nesse cenário, a presença de um programa de compliance estruturado pode contribuir para a demonstração de boa-fé e diligência, favorecendo a empresa nas tratativas com o Ministério Público ou autoridades administrativas.
Contudo, para que tais programas tenham efetividade, é necessário que estejam devidamente implementados, com atuação contínua e mecanismos de responsabilização. A simples existência formal de códigos ou canais não é suficiente para configurar um sistema de integridade eficaz. A avaliação da efetividade deve considerar aspectos como a aderência à cultura organizacional, a autonomia do setor responsável e os resultados concretos alcançados.
Além disso, em ambientes regulatórios que preveem formas de colaboração e acordos com o Poder Público, estruturas internas de compliance podem auxiliar na detecção precoce de irregularidades, na mitigação de riscos e na formulação de respostas institucionais adequadas. Essa atuação preventiva pode ser interpretada como indicativo de comprometimento com a integridade institucional, sendo relevante na análise de acordos e medidas administrativas.
É importante destacar, ainda, que a existência de mecanismos privados de controle não substitui a atuação do Estado. O fortalecimento das estruturas de compliance deve ocorrer em paralelo à atuação transparente, técnica e eficiente das instituições públicas. A articulação entre os setores público e privado é essencial para a efetividade dos sistemas de integridade e prevenção à corrupção.
Dessa forma, programas de compliance devem ser compreendidos como instrumentos estratégicos de gestão e de conformidade legal, com potencial para impactar positivamente a atuação empresarial, especialmente em contextos de responsabilização penal e administrativa. A sua adoção consistente pode contribuir para a criação de ambientes mais seguros, previsíveis e alinhados com as exigências normativas e éticas contemporâneas.
Leonardo Lemos de Assis OAB/AM 6.497
